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Ilustração: @guilherme.palacio.art, 2026
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Gabriel Filipe Rosa Alves em Projeto Ensaios Estudante de Direito na UFJ. E-mail: gabriel.alves@discente.ufj.edu.br | Publicado em 15 de agosto de 2026

Gabriel Filipe Rosa Alves
Estudante de Direito na UFJ. E-mail: gabriel.alves@discente.ufj.edu.br
15/08/2026 em Projeto Ensaios

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Dizer ‘não’ é um direito? A diferença entre seguir a consciência e protestar

[Coautor: Tiago Koutchin[1]]

A objeção de consciência constitui uma expressão da liberdade individual garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988. Prevista no artigo 5º, inciso VIII, ela assegura ao indivíduo o direito de se eximir do cumprimento de determinadas obrigações legais quando essas entram em conflito com suas convicções religiosas, filosóficas ou morais, desde que aceite uma prestação alternativa prevista em lei. Trata-se de uma prerrogativa que busca conciliar a autoridade do Estado com a proteção da consciência individual, reforçando o pluralismo próprio das sociedades democráticas. Nesse sentido, Silva (2000) observa que a escusa de consciência representa um direito fundamental de eficácia contida, ou seja, uma norma de aplicabilidade direta e imediata que garante o direito desde logo, mas cujo alcance pode ser reduzido por lei, de modo que seu exercício fica condicionado às limitações estabelecidas pela própria ordem jurídica.

A discussão sobre esse instituto está profundamente ligada ao desenvolvimento histórico da liberdade religiosa e da autonomia individual. Como destacam Brega Filho e Alves (2013), o reconhecimento da autonomia moral do indivíduo foi decisivo para o surgimento das modernas declarações de direitos e para a posterior proteção constitucional da liberdade de consciência. Do ponto de vista conceitual, a objeção de consciência pode ser compreendida como a recusa fundamentada no imperativo moral do indivíduo em cumprir determinada obrigação jurídica. Nesse sentido, Greff e Garabini (2017) definem a objeção de consciência como uma forma de recusa individual baseada em convicções éticas, morais ou religiosas profundamente enraizadas, frequentemente invocada em situações nas quais o cumprimento da lei poderia violar a consciência do indivíduo. Entre as manifestações mais comuns desse instituto, encontra-se a chamada objeção de consciência religiosa. Nesse caso, indivíduos recusam determinadas práticas ou deveres legais por considerarem que tais exigências entram em conflito com os princípios de sua fé. A religião, como fenômeno cultural e social de longa duração, exerce influência significativa sobre a formação dos valores individuais.

Outro campo em que a objeção de consciência assume grande relevância é o da bioética médica. Profissionais da saúde frequentemente enfrentam dilemas morais quando determinados procedimentos entram em conflito com suas convicções pessoais. Nessas situações, a objeção pode ser invocada como forma de preservar a integridade ética do profissional. Contudo, como ressaltam Scherer e Sanches (2021), o exercício da objeção de consciência na medicina deve respeitar limites claros, especialmente quando envolve direitos fundamentais de terceiros, como o direito à vida, à saúde e à dignidade do paciente.

Conforme destaca Rohling (2014) a desobediência civil pode ser compreendida como um ato público, não violento e consciente, voltado à correção de injustiças graves dentro de uma ordem democrática. A desobediência civil distingue-se da objeção de consciência principalmente por sua natureza coletiva e política. Enquanto a objeção costuma manifestar-se de maneira individual e defensiva, a desobediência civil apresenta finalidade transformadora, buscando provocar mudanças na legislação ou nas políticas públicas consideradas injustas. Diante dessas distinções, surge outra questão: a objeção de consciência poderia ser considerada uma forma de desobediência civil? A análise comparativa revela que, embora ambos os institutos tenham origem em conflitos entre a consciência moral e a autoridade da lei, suas finalidades são distintas. Enquanto a objeção busca proteger a integridade moral do indivíduo diante de uma obrigação específica, a desobediência civil pretende influenciar o sistema político e jurídico como um todo.

Portanto, a objeção de consciência não se confunde com a desobediência civil, embora compartilhe com ela fundamentos éticos relacionados à defesa da justiça e da dignidade humana. A primeira constitui um direito individual voltado à preservação das convicções pessoais, enquanto a segunda se apresenta como instrumento coletivo de contestação política. Como indicam diversos autores analisados no estudo, o reconhecimento dessas práticas no Estado democrático não enfraquece o direito, mas contribui para seu aperfeiçoamento, permitindo que o ordenamento jurídico dialogue com as tensões morais e sociais presentes na sociedade contemporânea.

[Revisão de Khadija de Oliveira Moreira e Maria Eduarda Rodrigues. Revisão final e edição de Rosângela Chaves]

Referências

ALVES, Fernando de Brito; BREGA FILHO, Vladimir. Da liberdade religiosa como direito fundamental: limites, proteção e efetividade. Argumenta Journal Law, v. 11, n. 11, p. 75–94, 2013. Disponível     em: https://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/648. Acesso em: 30 mar. 2026.

GREFF, Andre Luiz Carvalho; GARABINI, Vania Mara Basilio. Desobediência civil e objeção de consciência: distinções. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 36, vol. esp., p. 169–181, out. 2017.

ROHLING, Marcos. O conceito de lei, lei legítima e desobediência civil na teoria da justiça como equidade de John Rawls. Revista Synesis, v.6, n.2, p. 83-106, 2015. Disponível em: https://seer.ucp.br/seer/index.php/synesis/article/view/580. Acesso em: 30 mar. 2026.

SCHERER, Clara; SANCHES, Mário Antônio. Caracterização atual da objeção de consciência: proposta crítica e renovada. Revista Bioética, v. 29, n. 4, p. 706–715, 2021. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/2595. Acesso em: 30 mar. 2026.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.


[1] Advogado, graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) e mestrando em Ética e Filosofia Política pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). E-mail: tiagok.rosavitoriano@hotmail.com

O artigo é o terceiro da nona edição do Projeto Ensaios, um projeto de divulgação filosófica coordenado pelo professor Weiny César Freitas Pinto, do curso de Filosofia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), em parceria com o site Ermira Cultura, que visa colocar em diálogo a produção acadêmica com a opinião pública por meio da publicação de ensaios. Até o dia 26 de dezembro, sempre aos sábados, serão publicados em Ermira textos de estudantes, pesquisadores e professores de diversos lugares do país, envolvendo diversas áreas do conhecimento, em diálogo com a filosofia. Confira os outros textos publicados nesta edição:

  1. O romance familiar no mito de Perseu | ERMIRA,  de Ana Tércia Rosa Alves e Weiny César Freitas Pinto.
  2. Educação como mercadoria? Ciências Humanas em tempos de metodologia Steam | ERMIRA,  de Bruna Mariane Gomes de Camargo, Juarez Moreno de Camargo e Silva e Pedro Damasceno Uchôas.

Tag's: desobediência civil, Direito, objeção de consciência

  • Educação como mercadoria? Ciências Humanas em tempos de metodologia Steam

    por Bruna Mariane Gomes de Camargo em Projeto Ensaios

  • O romance familiar no mito de Perseu

    por Ana Tércia Rosa Alves em Projeto Ensaios

  • Cinco poemas de José Carlos Capinan

    por Luís Araujo Pereira em Florações

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